Em contato direto com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Associação dos Municípios da Bacia do Médio São Francisco (AMMESF) buscou informações sobre as regras e as devidas recomendações para os municípios, durante o período eleitoral, iniciado no último dia 16 de agosto e que se estende até o dia 01 de outubro. Confira os principais pontos:

Transferências voluntárias

A transferência voluntária de recursos entre a União, Estados e Municípios está proibida, sob pena de nulidade, multa e outras sanções. A exceção é para casos de obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento com cronograma prefixado, ou para situações de emergência ou calamidade pública. Essa vedação é prevista na Lei 9.504/1997, que trata da suspensão desse tipo de transferência nos três meses que antecedem as eleições.

Também estão ressalvados da proibição os repasses determinados por lei e pela Constituição. O Interlegis do Senado explica que é o caso dos recursos destinados aos órgãos municipais para o SUS e para o Fundeb, por exemplo, que são transferências obrigatórias.

Campanhas nas ruas

Os Gestores dos Municípios devem ficar atentos ao que a legislação prevê para as campanhas nas ruas nesse período.

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

A legislação proíbe que os candidatos e partidários coloquem propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, além de muros, cercas e tapumes divisórios.

Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral.

Alto-falantes ou amplificadores de som, permitidos das 8h às 22 horas (e proibidos no dia da eleição), precisam respeitar a distância mínima de 200 metros da sede do governo, de quartéis e estabelecimentos militares, de hospitais e casas de saúde e de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).

São permitidos, pela lei eleitoral, comícios e aparelhagens de sonorização fixas das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por duas horas.

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

É vedada a propaganda eleitoral por outdoors.

É permitida a circulação de carros de som, com o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios e respeitadas as vedações previstas.

A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Proibições em órgãos oficiais e do uso público

Nos bens que o uso depende de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

A lei também proíbe, mesmo que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.